Especializado em Cursos de Negociação, Mediação e Arbitragem

Cadastre-se para receber novidades no email!


   

NOVIDADE 2010 - CAPACITAÇÃO IN COMPANY - ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS- NEGOCIAÇÃO AVANÇADA. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS.

As organizações interessadas deverão entrar em contato por e mail ou pelo fone 48 32225975 para combinarmos detalhes do curso.


Clique aqui e veja mais
 
 




REGULAMENTO MODELO DA MEDIAÇÃO



APRESENTAÇÃO

As decisões de consenso, obtidas por meio da composição, são cada vez mais eficazes para a solução das controvérsias. Para tal resultado, é possível se valer da Mediação.

A Mediação é um processo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias, por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso recorrem a um terceiro facilitador- o Mediador- especialista imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo, que estimule, viabilize a comunicação e auxilie na busca da identificação dos reais interesses envolvidos.

O Mediador, através de uma série de procedimentos e de técnicas próprias, identifica os interesses das partes e constrói, com elas, sem caráter vinculativo, opções de solução, visando o consenso e/ou a realização do acordo.

A Mediação envolve aspectos emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros. Assim, quando necessário, para atender às peculiaridades de cada caso, também poderão participar do processo profissionais especializados nos diversos aspectos que envolvem a controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar por meio da complementariedade do conhecimento.

Co-mediação é o processo realizado por dois ou mais mediadores, que permite uma reflexão e amplia a visão da controvérsia, propiciando um melhor controle da qualidade da Mediação.

A opção pela Mediação prestigia o poder dispositivo das partes, possibilita a celeridade na resolução das controvérsias e reduz os custos. Os procedimentos são confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. A Mediação possui características próprias que a diferenciam de outras formas de Resolução de controvérsias, possibilitando, inclusive, estabelecer a priori futura adoção da Arbitragem.

O compromisso com as pessoas envolvidas na controvérsia, a importância do instituto para a sociedade e a seriedade imprescindível ao seu exercício, exigem do Mediador uma formação adequada e criteriosa que o habilite.

Mediação é um acordo de vontades, motivo pelo qual deverá ser objeto de um contrato sempre que for instalado seu procedimento, que prescinde de regulamentação legal, muito embora se faça necessário alcançar uma desejável uniformidade dos seus princípios e regras gerais.

São PRINCÍPIOS BÁSICOS a serem respeitados no processo da Mediação: - o caráter voluntário;- o poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;- a complementariedade do conhecimento; - a credibilidade e a imparcialidade do Mediador;

a competência do Mediador, obtida pela formação adequada e permanente;- a diligência dos procedimentos; - a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;- a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atenda à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se volta;- a possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais;- a confidencialidade do processo.



NOTAS EXPLICATIVAS

Essas regras são aplicáveis para o processo da Mediação de controvérsias surgidas de contratos e outras relações sociais, escolhido pelas partes que buscam um acordo. O presente regulamento, em conjunto com o Código de Ética dos Mediadores, se aplica a todas as Mediações, ou seja, àquelas organizadas por instituições ou entidades especializadas e, ad hoc, assim entendida a Mediação que for realizada por profissional escolhido pelas partes, desvinculado de qualquer instituição ou entidade, em tudo o que for compatível.

Recomenda-se a todas as instituições e entidades, governamentais e privadas, organizadas para o serviço da Mediação, assim como a todos os Mediadores ad hoc, que pautem sua atuação pelo Regulamento Modelo da Mediação e o Código de Ética dos Mediadores.

PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

INÍCIO DO PROCESSO

Artigo 1º

Qualquer pessoa jurídica ou física capaz poderá requerer a Mediação para solução de uma controvérsia a instituições ou entidades especializadas, ou a Mediadores ad hoc .

Artigo 2º

A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito.

Artigo 3º

Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito. CAPÍTULO II

REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Artigo 4º

As partes deverão participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, poderão se fazer representar por uma outra pessoa, com procuração que outorgue poderes de decisão. As partes poderão se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos, e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

CAPÍTULO III PREPARAÇÃO Artigo 5º

O processo iniciará com uma entrevista que cumprirá os seguintes procedimentos:

I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;

II. as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;

III. as partes escolherão o Mediador, nos termos do CAPÍTULO IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.

Artigo 6º

Reunidas, após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes deverão firmar o contrato onde fiquem estabelecidas: I. a agenda de trabalho; II. os objetivos da Mediação proposta;

III. as regras de procedimento, ainda que sujeitas à redefinição negociada, a qualquer momento, durante o processo;

IV. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;

V. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;

VI. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 16 e 17.

CAPÍTULO IV

ESCOLHA DO MEDIADOR

Artigo 7º

O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida por instituição ou entidade organizadora do serviço ou, se as partes assim o desejarem, indicado pela referida instituição ou entidade; ou ainda, profissional escolhido pelas partes.

Artigo 8º

O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.

CAPÍTULO V

ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Artigo 9º

As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.

Parágrafo único: Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

Artigo 10

O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

Artigo 11

O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Artigo 12

Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador poderá:

I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;

II. interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo;

III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito; bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;

IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

CAPÍTULO VI

IMPEDIMENTOS E SIGILO

Artigo 13

O Mediador ficará impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no processo judicial, quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.

Artigo 14

As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou processo judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.

Artigo 15

Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

CAPÍTULO VII

DOS CUSTOS

Artigo 16

O rateio dos custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. No caso de Mediação realizada por instituição ou entidade especializada , estes custos deverão seguir as respectivas tabelas.

Artigo 17

Os honorários do Mediador deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes. Quando a Mediação for realizada por meio de instituição ou entidade especializada, serão adotadas as respectivas tabelas.

CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR

Artigo 18

O Mediador não poderá ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.

CAPÍTULO IX

ENCERRAMENTO

Artigo 19

O processo da Mediação encerrar-se-á:

I. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;

II. por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;

III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação;

IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20

É recomendável que as partes passem a inserir CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO nos contratos em geral que venham a firmar, tal como o modelo proposto:

Se uma controvérsia surgir em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo, as partes convencionam desde já que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação , fundadas no princípio da boa fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.



Artigo 21 Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa a instituição ou entidade especializada a que estiver vinculada a Mediação, se assim o desejarem.


Basemax - Criação de Sites