MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Pedro A. Batista Martins
‘‘É mais fácil desintegrar o átomo do que destruir um preconceito’’
(Albert Einstein)
Passadas as primeira e segunda fases do direito onde foram asseguradas as garantias individuais, políticas, econômicas, culturais e sociais, defrontamo-nos, no limiar do século XXI, justificadamente, com a terceira geração do direito. Com a debâcle do sistema estatal e o retorno imperativo ao estado democrático de direito reforçou-se a hegemonia do indivíduo e a conseqüente valorização do ser humano. A democratização social tornou-se a causa de vários fenômenos econômicos e políticos, inclusive, o da mitigação da soberania dos estados, agora vista sob o ângulo qualitativo, e não mais sob a ótica quantitativa.
O patrimônio da humanidade, o meio ambiente e o ser humano afastam-se do seu caráter virtual e passam a ser preocupações efetivas e reais. O princípio do due process of law amplia-se, sobremaneira, para englobar o trinômio vida, liberdade e propriedade, na sua mais ampla acepção. Estamos frente ao direito à fraternidade, à solidariedade e, nessa busca por sua concretização, os indivíduos exigem maior participação e a efetividade do direito à prestação. Nada mais, em harmonia com a essência dos meios alternativos de solução de conflitos, também conhecidos como ADR, onde a mediação, a conciliação e a arbitragem são o seu carro-chefe.
Para entendê-los e aceitá-los é preciso — com base em tão angustiante realidade — focalizarmos nossa atenção para o futuro, pois este, de modo algum, desprezará formas sociologicamente tão justas de solução pacífica de controvérsias. Nesses meios prevalecem o consenso e a boa-fé, elementos que compõem a essência da fraternidade e da solidariedade. O ponto nodal é a controvérsia, a obtenção do resultado prático pretendido e a conseqüência é a cura da lide sociológica. A decisão final é palatável, seja porque acordada pelas partes, com a ajuda do mediador ou do conciliador, seja porque advinda de consenso e de alguém em que as partes depositam sua confiança, no caso de vir prolatada por árbitro.
Ademais, o cidadão — simples mortal — é parte relevante na resolução de disputas por meio de ADR, o que lhe assegura o direito à participação e amplia o poder de cooperação da sociedade com o Estado na árdua tarefa de administração da justiça. Nesse particular, acautelem-se os apressados e os misoneistas. Não estamos a proclamar a privatização da Justiça ou do processo. Ao contrário, estamos sim, acedendo a amplificação da delegação estatal dos poderes jurisdicionais, como já ocorre com os tribunais do júri e os juízes classistas.
Como bem pondera o jurista carioca J. C. Barbosa Moreira (cf. Revista da Emerj), a questão não deve ser enfocada sob o prisma da privatização do processo, e, sim, sob o plano da sua publicização. A participação social na prestação da tutela jurisdicional é consentida e ampliada pelo próprio Estado. O nódulo jurídico não é o elemento essencial a ser enfocado no trato da jurisdição. Deve ser esta encarada pelo seu intuito social, pela sua síntese, qual seja, o seu poder de resolver, eficazmente, as disputas em questão. De fato, a inércia do Judiciário e a ineficiência ou imprestabilidade da prestação jurisdicional têm servido como pano de fundo para reclamações indenizatórias movidas contra os estados-membros da União Européia perante o tribunal europeu de direitos humanos (Tribunal de Luxemburgo) sob o flagrante argumento de denegação de Justiça.
Com os ADR temos à disposição variados mecanismos de solução pacífica de disputas a reforçar o direito à prestação, de modo amplo o suficiente a abraçar o justo processo e o efetivo acesso à justiça que, de direito natural, transmudou-se em grave problema social. A tradição internacional na utilização desses meios alternativos comprova sua validade e eficácia. Na China, por exemplo, os conciliadores resolveram, na década de 80, dez vezes o número de questões submetidas à decisão dos juízes togados. No campo do comércio já foi dito que, no contrato sério em que predomine a ética e a boa-fé nas negociações, sempre existirá a previsão de solução de controvérsias por arbitragem.
Não é possível sustentar-se, ainda hoje, que o nódulo estritamente jurídico deva ser o único fim da jurisdição. A democratização social do Estado e sua solidarização não mais permitem e, tampouco, convivem, com tal estreiteza de foco. Pelo contrário, ao Estado é imperioso, neste momento de crise, difundir remédios legítimos que confiram aos cidadãos pleno acesso à Justiça, de modo a assegurar pacífica e harmônica convivência no século vindouro. Sem dúvida é a hora dos meios alternativos, pois é com eles (também) que daremos ênfase à terceira geração do direito. Em conseqüência, é tempo de mudança para o profissional da advocacia. Diga-se, a bem da verdade, que muda-se para melhor pois, também, amplia-se o campo de trabalho para a categoria.
Contudo, os atuais e arcaicos padrões de cultura e conduta, como por certo os hábitos, devem ser revistos e readaptados. Nos meios alternativos não há vencedor ou perdedor, tampouco deve-se pensar em arrasar o oponente, já que não há rival a destruir, vez que o litígio não se instaura. Existe, sim, uma perturbação temporária resultante de um conflito de interesses.
Logo, não prevalecem os modelos tradicionais de advocacia contenciosa. Prepondera uma atitude mais cooperativa e sem preconceitos, de modo a melhor solucionar a questão, desiderato das partes envolvidas que o operador do direito não deve se afastar. A cultura generalizada, e bastante arraigada, no inconsciente coletivo, e salientada pelo eminente desembargador Claudio Vianna de Lima de que o advogado ‘‘se forma, se deforma e se conforma com o contencioso’’, não tem mais campo para prosperar, ao menos no que tange aos meios alternativos de solução de conflitos.
Mormente porque o advogado tem o dever de prover ao cliente o melhor aconselhamento jurídico. Esse dever ainda é mais amplo se focarmos sua responsabilidade junto ao Estado, a sociedade, já que é peça fundamental na administração da justiça. Nesse diapasão, a eficiência do serviço prestado pelo profissional passa a ser medido pelo resultado prático obtido, pela solução harmoniosa do conflito e, se possível, pela ‘‘composição da lide sociológica’’.
Destarte, a missão essencial do advogado não é litigar. As barras dos tribunais são a última saída a ser tentada, quando não houver mais solução. Cabe a ele prevenir os litígios assegurando ao cliente meios não judiciais de resolução e prevenção do embate, buscando solucionar os problemas e questões de modo a manter as relações negociais e o convívio harmônico das partes.
É esse o escopo mais relevante da jurisdição (i.e.social) que embasa a cultura da advocacia reparadora dos tempos atuais.
Pedro A. Batista Martins
Advogado,
Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Extraído do site do jornal Correio Braziliense